Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Decreto-lei nº 132, de 1938, será novamente publicado para nele se incluirem as alterações neste estalecidas e se corrigirem enganos tipográficos ou de distribuição interna de serviços.