Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O tesoureiro e o chefe dos serviços de reclamações da Rede terão, cada um, duzentos mil réis mensais, como quebra de caixa.
– O tesoureiro e o chefe dos serviços de reclamações da Rede terão, cada um, duzentos mil réis mensais, como quebra de caixa.