Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de março de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Em cada Departamento da Rede, todos os serviços subordinam-se ao respectivo chefe.
Parágrafo único
– Os chefes de serviço, porém, manterão entre se entendimentos diretos.