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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 209 de 28 de março de 1939

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Art. 4º

– Em cada Departamento da Rede, todos os serviços subordinam-se ao respectivo chefe.

Parágrafo único

– Os chefes de serviço, porém, manterão entre se entendimentos diretos.