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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.047 de 14 de fevereiro de 1947

Padroniza os vencimentos do pessoal subalterno da Penitenciária Agrícola de Neves e dá outras providências. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1947.


Art. 1º

São fixados na Penitenciária Agrícola de Neves os seguintes padrões de vencimentos para os funcionários subalternos: Cr$ Padrão A 540,00 Padrão B 600,00 Padrão C 660,00 Padrão D 720,00 Padrão E 780,00 Padrão F 840,00 Padrão G 900,00 Padrão H 960,00

Art. 2º

São classificados no padrão A os guardas de 3ª classe, os telefonistas, os praticantes e o contínuo; no padrão B os guardas de 2ª classe, os escriturários de 2ª classe, o ajudante de cozinha, o jardineiro e os enfermeiros auxiliares; no padrão C os guardas de 1ª classe, os escriturários de 1ª classe e os auxiliares de oficinas; no padrão D os subinspetores de 2ª classe, os capatazes de 2ª classe, os auxiliares de escrita, o encarregado da rouparia, o encarregado da lavanderia, o encarregado do protocolo, o enfermeiro-chefe, o foguista e os motoristas; no padrão E os subinspetores de 1ª classe, o encarregado do expediente, os capatazes de 1ª classe, o cozinheiro, os zeladores de pavilhão, os visitadores sociais, o almoxarife auxiliar e os contra-mestres de oficinas; no padrão F o motorista-mecânico, o encarregado de obras e o bombeiro-hidráulico; no padrão G o eletricista e o inspetor do trabalho; no padrão H o inspetor geral, o encarregado da farmácia, o encarregado do depósito, os professores e os mestres de oficinas.

Art. 3º

Os vencimentos do contabilista passam a ser de Cr$1.800,00 mensais e os de dentista de Cr$1.500,00 mensais.

Art. 4º

Para atender ao aumento decorrente desta padronização ficam suprimidos no quadro da Penitenciária Agrícola de Neves um cargo de médico-auxiliar (Cr$2.100,00), três cargos de praticantes (Cr$1.200,00), um de bombeiro-hidráulico (Cr$690,00), um de contra-mestre de oficinas (Cr$660,00) e um de escriturário de 2ª classe (Cr$450,00).

Art. 5º

Os atuais praticantes, observados a antigüidade e o merecimento, serão aproveitados nas vagas de escriturários de 2ª classe, dispensado o interstício legal.

Art. 6º

Os cargos de auxiliar de oficinas, contra-mestre de oficinas e mestre de oficinas passam a ser isolados.

Art. 7º

O cargo de diretor será exercido em comissão, por bacharel de direito, com tirocínio na advocacia e na administração pública.

Art. 8º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ALCIDES LINS - Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.047 de 14 de fevereiro de 1947