Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.047 de 14 de fevereiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O cargo de diretor será exercido em comissão, por bacharel de direito, com tirocínio na advocacia e na administração pública.
O cargo de diretor será exercido em comissão, por bacharel de direito, com tirocínio na advocacia e na administração pública.