Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.047 de 14 de fevereiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos de auxiliar de oficinas, contra-mestre de oficinas e mestre de oficinas passam a ser isolados.
Os cargos de auxiliar de oficinas, contra-mestre de oficinas e mestre de oficinas passam a ser isolados.