Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.047 de 14 de fevereiro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atuais praticantes, observados a antigüidade e o merecimento, serão aproveitados nas vagas de escriturários de 2ª classe, dispensado o interstício legal.