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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.122 de 11 de agosto de 1944

Extingue cargos no quadro de funcionários da Imprensa Oficial e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição de que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

– Ficam extintos, no Quadro de Funcionários da Imprensa Oficial: 6 lugares de aprendizes de 1.ª classe; 17, de 2.ª classe; e 20, 3.ª classe.

Parágrafo único

– Os demais lugares de aprendizes extintos no quadro a que se refere êste artigo ficarão extintos à medida que vagarem.

Art. 2º

– Fica o Diretor da Imprensa Oficial autorizado a admitir 12 aprendizes extranumerários (classe a), com o salário mensal de Cr$ 200,00, e 18 (classe b), com o salário mensal de Cr$ 150,00.

Parágrafo único

– A relação dos extranumerários, admitidos na forma dêste artigo, será submetida à aprovação do Sr. Governador do Estado.

Art. 3º

– Fica cancelada na verba 3-102-040-03, Pessoal Efetivo, a importância de Cr$ 62.160,00.

Art. 4º

– Fica aberto o crédito de Cr$ 25.500,00 suplementar à verba 11-102-048-11 – Salários.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.122 de 11 de agosto de 1944