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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.122 de 11 de agosto de 1944

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Art. 1º

– Ficam extintos, no Quadro de Funcionários da Imprensa Oficial: 6 lugares de aprendizes de 1.ª classe; 17, de 2.ª classe; e 20, 3.ª classe.

Parágrafo único

– Os demais lugares de aprendizes extintos no quadro a que se refere êste artigo ficarão extintos à medida que vagarem.