Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.122 de 11 de agosto de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam extintos, no Quadro de Funcionários da Imprensa Oficial: 6 lugares de aprendizes de 1.ª classe; 17, de 2.ª classe; e 20, 3.ª classe.
Parágrafo único
– Os demais lugares de aprendizes extintos no quadro a que se refere êste artigo ficarão extintos à medida que vagarem.