Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.122 de 11 de agosto de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.