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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.122 de 11 de agosto de 1944

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Art. 2º

– Fica o Diretor da Imprensa Oficial autorizado a admitir 12 aprendizes extranumerários (classe a), com o salário mensal de Cr$ 200,00, e 18 (classe b), com o salário mensal de Cr$ 150,00.

Parágrafo único

– A relação dos extranumerários, admitidos na forma dêste artigo, será submetida à aprovação do Sr. Governador do Estado.