Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.122 de 11 de agosto de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o Diretor da Imprensa Oficial autorizado a admitir 12 aprendizes extranumerários (classe a), com o salário mensal de Cr$ 200,00, e 18 (classe b), com o salário mensal de Cr$ 150,00.
Parágrafo único
– A relação dos extranumerários, admitidos na forma dêste artigo, será submetida à aprovação do Sr. Governador do Estado.