Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.090 de 22 de maio de 1944
Organiza um Centro de Saúde em Governador Valadares e outro em Aimorés O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de maio de 1944.
assinar, com o Serviço Especial de Saúde Pública, um acôrdo nos têrmos da minuta anexa a êste Decreto-lei;
destinar os terrenos necessários à edificação dos prédios para os centros de Saúde em Governador Valadares e em Aimorés, adquirindo-os se não os possuir convenientes;
abrir o crédito de Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), para os fins designados na letra "d", capítulo II) do acôrdo.
– O pessoal dos Centros de Saúde a que êste Decreto se refere e os respectivos vencimentos serão os constantes da letra "c" do capítulo II do acôrdo.
– A nomeação dêsse pessoal será feita em estágio probatório, exceto a dos médicos, que se fará em comissão.
– Ficarão desligados respectivamente da 7.º e da 25.º circunscrição sanitárias os municípios de Aimorés e de Governador Valadares, quando os Centros de Saúde referidos no acôrdo autorizado por êste Decreto-lei começarem a funcionar.
– O atual Centro de Saúde de Governador Valadares permanecerá até o início das atividades do novo Centro.
– O Govêrno do Estado designará dois representantes seus para assinarem com os do Serviço Especial de Saúde Pública o acôrdo autorizado neste Decreto-lei.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO. Cristiano Monteiro Machado. Edison Álvares da Silva.