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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.090 de 22 de maio de 1944

Organiza um Centro de Saúde em Governador Valadares e outro em Aimorés O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de maio de 1944.


Art. 1º

– O Govêrno do Estado de Minas Gerais fica autorizado a:

I

assinar, com o Serviço Especial de Saúde Pública, um acôrdo nos têrmos da minuta anexa a êste Decreto-lei;

II

destinar os terrenos necessários à edificação dos prédios para os centros de Saúde em Governador Valadares e em Aimorés, adquirindo-os se não os possuir convenientes;

III

abrir o crédito de Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), para os fins designados na letra "d", capítulo II) do acôrdo.

Art. 2º

– O pessoal dos Centros de Saúde a que êste Decreto se refere e os respectivos vencimentos serão os constantes da letra "c" do capítulo II do acôrdo.

Parágrafo único

– A nomeação dêsse pessoal será feita em estágio probatório, exceto a dos médicos, que se fará em comissão.

Art. 3º

– Ficarão desligados respectivamente da 7.º e da 25.º circunscrição sanitárias os municípios de Aimorés e de Governador Valadares, quando os Centros de Saúde referidos no acôrdo autorizado por êste Decreto-lei começarem a funcionar.

Parágrafo único

– O atual Centro de Saúde de Governador Valadares permanecerá até o início das atividades do novo Centro.

Art. 4º

– O Govêrno do Estado designará dois representantes seus para assinarem com os do Serviço Especial de Saúde Pública o acôrdo autorizado neste Decreto-lei.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste em vigor na data de sua publicação.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO. Cristiano Monteiro Machado. Edison Álvares da Silva.

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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.090 de 22 de maio de 1944