Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.090 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Ficarão desligados respectivamente da 7.º e da 25.º circunscrição sanitárias os municípios de Aimorés e de Governador Valadares, quando os Centros de Saúde referidos no acôrdo autorizado por êste Decreto-lei começarem a funcionar.
Parágrafo único
– O atual Centro de Saúde de Governador Valadares permanecerá até o início das atividades do novo Centro.