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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.090 de 22 de maio de 1944

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Art. 1º

– O Govêrno do Estado de Minas Gerais fica autorizado a:

I

assinar, com o Serviço Especial de Saúde Pública, um acôrdo nos têrmos da minuta anexa a êste Decreto-lei;

II

destinar os terrenos necessários à edificação dos prédios para os centros de Saúde em Governador Valadares e em Aimorés, adquirindo-os se não os possuir convenientes;

III

abrir o crédito de Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), para os fins designados na letra "d", capítulo II) do acôrdo.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.090 /1944