Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.090 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Govêrno do Estado de Minas Gerais fica autorizado a:
I
assinar, com o Serviço Especial de Saúde Pública, um acôrdo nos têrmos da minuta anexa a êste Decreto-lei;
II
destinar os terrenos necessários à edificação dos prédios para os centros de Saúde em Governador Valadares e em Aimorés, adquirindo-os se não os possuir convenientes;
III
abrir o crédito de Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), para os fins designados na letra "d", capítulo II) do acôrdo.