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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.090 de 22 de maio de 1944

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Art. 2º

– O pessoal dos Centros de Saúde a que êste Decreto se refere e os respectivos vencimentos serão os constantes da letra "c" do capítulo II do acôrdo.

Parágrafo único

– A nomeação dêsse pessoal será feita em estágio probatório, exceto a dos médicos, que se fará em comissão.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.090 /1944