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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.090 de 22 de maio de 1944

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Art. 3º

– Ficarão desligados respectivamente da 7.º e da 25.º circunscrição sanitárias os municípios de Aimorés e de Governador Valadares, quando os Centros de Saúde referidos no acôrdo autorizado por êste Decreto-lei começarem a funcionar.

Parágrafo único

– O atual Centro de Saúde de Governador Valadares permanecerá até o início das atividades do novo Centro.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.090 /1944