Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.090 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Govêrno do Estado designará dois representantes seus para assinarem com os do Serviço Especial de Saúde Pública o acôrdo autorizado neste Decreto-lei.