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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.090 de 22 de maio de 1944

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Art. 4º

– O Govêrno do Estado designará dois representantes seus para assinarem com os do Serviço Especial de Saúde Pública o acôrdo autorizado neste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.090 /1944