Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.000 de 24 de dezembro de 1943
Dispõe sôbre subsídio e representação dos prefeitos municipais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no artigo 6º, nº IV, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de dezembro de 1943.
Art. 1º
– Os proventos dos prefeitos municipais, constituídos de subsídio e representação, são os constantes da tabela anexas a êste Decreto-lei.
Art. 2º
– Para efeito de previsão orçamentária, serão os mesmos calculados na base da estimativa da receita.
Art. 3º
– Se arecadação apurada no fim do exercício superar a estimativa, atingindo quantia que, em conformidade com a tabela, assegure ao prefeito direito à percepção de melhores proventos, receberá êste a diferença, mediante crédito especial.
Art. 4º
– Oaumento de despesa decorrente da diferença a que se refere o artigo anterior não será computado no limite fixado no artigo 3º, do Decreto-lei estadual nº 799, de 20 de outubro de 1941.
Art. 5º
– Não se aplica à Prefeitura da Capital o disposto nêste Decreto-lei.
Art. 6º
– Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.000, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1943 Renda do Município Subsídio Representação Mais de Cr$100.000,00 até 200.000,00 861,00 195,00 Mais de Cr$ 200.000,00 até 300.000,00 993,00 225,00 Mais de Cr$ 300.000,00 até 400.000,00 1.126,00 255,00 Mais de Cr$ 400.000,00 até 500.000,00 1.300,00 200,00 Mais de Cr$ 500.000,00 até 600.000,00 1.430,00 240,00 Mais de Cr$ 600.000,00 até 700.000,00 1.560,00 260,00 Mais de Cr$ 700.000,00 até 800.000,00 1.690,00 280,00 Mais de Cr$ 800.000,00 até 900.000,00 1.820,00 300,00 Mais de Cr$ 900.000,00 até 1.000.000,00 1.950,00 320,00 Mais de Cr$ 1.000.000,00 até 1.200.000,00 2.080,00 340,00 Mais de Cr$ 1.200.000,00 até 1.400.000,00 2.210,00 360,00 Mais de Cr$ 1.400.000,00 até 1.600.000,000 2.340,00 380,00 Mais de Cr$ 1.600.000,00 até 1.800.000,00 2.470,00 400,00 Mais de Cr$ 1.800.000,00 até 2.000.000,00 2.600,00 500,00 Mais de Cr$ 2.000.000,00 até 2.500.000,00 2.650,00 500,00 Mais de Cr$ 2.500.000,00 até 3.000.000,00 2.800,00 500,00 Mais de Cr$ 3.000.000,00 até 4.000.000,00 2.950,00 500,00 Mais de Cr$ 4.000.000,00 até 5.000.000,00 3.100,00 500,00 Mais de Cr$ 5.000.000,00 3.250,00 500,00 Para municípios já existentes, cuja renda não esteja atingindo Cr$ 100.000,00, serão assim fixados os subsídios e representação: Até 30.000,00 405,00 120,00 Mais de Cr$ 30.000,00 Até 50.000,00 530,00 120,00 Mais de Cr$ 50.000,00 Até 100.000,00 662,00 150,00