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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.000 de 24 de dezembro de 1943

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Art. 1º

– Os proventos dos prefeitos municipais, constituídos de subsídio e representação, são os constantes da tabela anexas a êste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.000 /1943