Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.000 de 24 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Oaumento de despesa decorrente da diferença a que se refere o artigo anterior não será computado no limite fixado no artigo 3º, do Decreto-lei estadual nº 799, de 20 de outubro de 1941.