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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.000 de 24 de dezembro de 1943

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Art. 3º

– Se arecadação apurada no fim do exercício superar a estimativa, atingindo quantia que, em conformidade com a tabela, assegure ao prefeito direito à percepção de melhores proventos, receberá êste a diferença, mediante crédito especial.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.000 /1943