Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.000 de 24 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Se arecadação apurada no fim do exercício superar a estimativa, atingindo quantia que, em conformidade com a tabela, assegure ao prefeito direito à percepção de melhores proventos, receberá êste a diferença, mediante crédito especial.