Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.000 de 24 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para efeito de previsão orçamentária, serão os mesmos calculados na base da estimativa da receita.
– Para efeito de previsão orçamentária, serão os mesmos calculados na base da estimativa da receita.