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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.000 de 24 de dezembro de 1943

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Art. 2º

– Para efeito de previsão orçamentária, serão os mesmos calculados na base da estimativa da receita.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.000 /1943