Decreto-Lei nº 9.902 de 17 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
No Presídio do Distrito Federal enquanto não houver seção especial na Penitenciária Central, de acôrdo com o dispôsto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.971, de 24 de dezembro de 1941 .
Na Colônia Penal Cândido Mendes ou na Colônia Agrícola do Distrito Federal, caso não haja vaga no Presídio.
Os solteiros serão transferidos de preferência aos casados e os reincidentes de preferência aos primários.
Os contraventores transferidos para as colônias referidas no item 11, cumprirão pena de acôrdo com o disposto no art. 6º da Lei das Contravenções Penais .
O art. 1º do Decreto-lei nº 7.832, de 6 de agôsto de 1945 , fica assim redigido: - Poderão ser provisòriamente transferidos para a Colônia Penal Cândido Mendes ou para a Colônia Agrícola do Distrito Federal, situadas na Ilha Grande, além daqueles a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 3.971, de 24 de dezembro de 1941 , os condenados a reclusão ou detenção, recolhidos à Penitenciária Central ou ao Presídio do Distrito Federal.
Fica criada na Colônia Penal Cândido Mendes, uma seção especial destinada à internação prevista no art. 88. § 1º, nº III do Código Penal e no art. 15 da Lei das Contravenções Penais .
As administrações da Colônia Penal Cândido Mendes e da Colônia Agrícola do Distrito Federal dispensarão assistência jurídica aos condenados, na forma das instruções baixadas pela Inspetoria Geral Penitenciária.
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946