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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.902 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal

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Art. 1º

Os condenados à prisão simples, cumprirão pena, no Distrito Federal:

I

No Presídio do Distrito Federal enquanto não houver seção especial na Penitenciária Central, de acôrdo com o dispôsto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.971, de 24 de dezembro de 1941 .

II

Na Colônia Penal Cândido Mendes ou na Colônia Agrícola do Distrito Federal, caso não haja vaga no Presídio.

§ 1º

As transferências serão comunicadas ao Juiz da Execução.

§ 2º

Os solteiros serão transferidos de preferência aos casados e os reincidentes de preferência aos primários.

§ 3º

Os contraventores transferidos para as colônias referidas no item 11, cumprirão pena de acôrdo com o disposto no art. 6º da Lei das Contravenções Penais .

§ 4º

A transferência não importará na privação da visitação ao prêso.

Art. 1º, §2° do Decreto-Lei 9.902 /1946