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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.902 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal

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Art. 2º

O art. 1º do Decreto-lei nº 7.832, de 6 de agôsto de 1945 , fica assim redigido: - Poderão ser provisòriamente transferidos para a Colônia Penal Cândido Mendes ou para a Colônia Agrícola do Distrito Federal, situadas na Ilha Grande, além daqueles a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 3.971, de 24 de dezembro de 1941 , os condenados a reclusão ou detenção, recolhidos à Penitenciária Central ou ao Presídio do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.902 /1946