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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.902 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal

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Art. 5º

Esta lei entra em execução na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.902 /1946