Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.902 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entra em execução na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoEsta lei entra em execução na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.