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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.902 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal

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Art. 4º

As administrações da Colônia Penal Cândido Mendes e da Colônia Agrícola do Distrito Federal dispensarão assistência jurídica aos condenados, na forma das instruções baixadas pela Inspetoria Geral Penitenciária.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.902 /1946