Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.902 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As administrações da Colônia Penal Cândido Mendes e da Colônia Agrícola do Distrito Federal dispensarão assistência jurídica aos condenados, na forma das instruções baixadas pela Inspetoria Geral Penitenciária.