Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.902 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os condenados à prisão simples, cumprirão pena, no Distrito Federal:
I
No Presídio do Distrito Federal enquanto não houver seção especial na Penitenciária Central, de acôrdo com o dispôsto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.971, de 24 de dezembro de 1941 .
II
Na Colônia Penal Cândido Mendes ou na Colônia Agrícola do Distrito Federal, caso não haja vaga no Presídio.
§ 1º
As transferências serão comunicadas ao Juiz da Execução.
§ 2º
Os solteiros serão transferidos de preferência aos casados e os reincidentes de preferência aos primários.
§ 3º
Os contraventores transferidos para as colônias referidas no item 11, cumprirão pena de acôrdo com o disposto no art. 6º da Lei das Contravenções Penais .
§ 4º
A transferência não importará na privação da visitação ao prêso.