Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.902 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criada na Colônia Penal Cândido Mendes, uma seção especial destinada à internação prevista no art. 88. § 1º, nº III do Código Penal e no art. 15 da Lei das Contravenções Penais .