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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.902 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal

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Art. 3º

Fica criada na Colônia Penal Cândido Mendes, uma seção especial destinada à internação prevista no art. 88. § 1º, nº III do Código Penal e no art. 15 da Lei das Contravenções Penais .

Art. 3º do Decreto-Lei 9.902 /1946