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Decreto-Lei nº 9.858 de 13 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição; e Considerando a importância das jazidas de minério de manganês descobertas recentemente no Território Federal do Amapá; Considerando a relativa escassez dos minérios dêsse metal no mundo e sua capital importância na indústria siderúrgica; Considerando que as jazidas em apreço estão em terras devolutas, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Constituem reserva nacional as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.

Art. 2º

O Govêrno Federal fará proceder imediatamente ao estudo do aproveitamento dessas jazidas por intermédio do Govêrno do Território Federal do Amapá, com a colaboração direta do Departamento Nacional da Produção Mineral, quanto ao estudo das jazidas, e dos órgãos competentes do Ministério da Viação e Obras Públicas, quanto aos serviços de transporte, saneamento e porto exigidos para o aproveitamento das mesmas.

Art. 3º

Os resultados dêsses estudos serão submetidos ao Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, que proporá ao Govêrno as bases para o aproveitamento das jazidas.

Art. 4º

O aproveitamento das jazidas poderá ser, se assim o entender o Govêrno Federal, contratado com entidades particulares ou de economia mista.

Art. 5º

Fica assegurada ao Território Federal do Amapá participação direta nos proventos auferidos com o aproveitamento das jazidas, de que trata o presente Decreto-lei.

Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Edmundo de Macêdo Soares e Silva. Carlos Coimbra da Luz. Netto Campelo Júnior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946