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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.858 de 13 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.

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Art. 4º

O aproveitamento das jazidas poderá ser, se assim o entender o Govêrno Federal, contratado com entidades particulares ou de economia mista.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.858 /1946