Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.858 de 13 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O aproveitamento das jazidas poderá ser, se assim o entender o Govêrno Federal, contratado com entidades particulares ou de economia mista.