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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.858 de 13 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.

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Art. 3º

Os resultados dêsses estudos serão submetidos ao Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, que proporá ao Govêrno as bases para o aproveitamento das jazidas.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.858 /1946