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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.858 de 13 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.

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Art. 5º

Fica assegurada ao Território Federal do Amapá participação direta nos proventos auferidos com o aproveitamento das jazidas, de que trata o presente Decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.858 /1946