Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.858 de 13 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica assegurada ao Território Federal do Amapá participação direta nos proventos auferidos com o aproveitamento das jazidas, de que trata o presente Decreto-lei.