Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.858 de 13 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.