Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.858 de 13 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre as jazidas de minério de manganês existentes no Território Federal do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Govêrno Federal fará proceder imediatamente ao estudo do aproveitamento dessas jazidas por intermédio do Govêrno do Território Federal do Amapá, com a colaboração direta do Departamento Nacional da Produção Mineral, quanto ao estudo das jazidas, e dos órgãos competentes do Ministério da Viação e Obras Públicas, quanto aos serviços de transporte, saneamento e porto exigidos para o aproveitamento das mesmas.