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Decreto-Lei nº 9.836 de 11 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Subcontadoria Secional junto à Estrada de Ferro Central do Piauí e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica criada, junto à Estrada de Ferro Central do Piauí, com a organização e atribuições estabelecidas na legislação vigente, uma Subcontadoria Secional da Contadoria Geral da República.

Art. 2º

Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de Subcontador Secional da Subcontadoria Secional a que se refere o artigo anterior, e fixada em quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 4.800,00), anuais, a gratificação respectiva.

Art. 3º

Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ (...) 1.400,00) para atender, no corrente exercício, a despesa (Pessoal) com o pagamento da gratificação a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º

Até que se proceda à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda, a lotação numérica da Subcontadoria Secional ora criada será de 1 contador e 2 guarda-livros.

Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946