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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.836 de 11 de Setembro de 1946

Cria a Subcontadoria Secional junto à Estrada de Ferro Central do Piauí e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de Subcontador Secional da Subcontadoria Secional a que se refere o artigo anterior, e fixada em quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 4.800,00), anuais, a gratificação respectiva.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.836 /1946