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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.836 de 11 de Setembro de 1946

Cria a Subcontadoria Secional junto à Estrada de Ferro Central do Piauí e dá outras providências.

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Art. 4º

Até que se proceda à relotação dos órgãos do Ministério da Fazenda, a lotação numérica da Subcontadoria Secional ora criada será de 1 contador e 2 guarda-livros.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.836 /1946