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Decreto-Lei nº 9.815 de 9 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 6.155, de 30 de Dezembro de 1945.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O art. 6º, item VI, do Decreto-lei nº 6.155, de 30 de Dezembro de 1943 passa a ter a seguinte redação:

VI

do Instituto Agronômico do Nordeste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagôas.

Art. 2º

Acrescente-se o item IX do mesmo art. 6º, com a seguinte redação:

IX

do Instituto Agronômico do Leste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados da Bahia e Sergipe.

Art. 3º

Ficam extensivos ao Instituto Agronômico do Leste todos os dispositivos constantes do Decreto-lei nº 6.155 relacionados com os Institutos Agronômicos, bem como os regimentais, a que se refere o Decreto nº 16.787, de 11 de Outubro de 1944 .

Art. 4º

O Instituto Agronômico do Leste terá sua sede em Cruz das Almas, Estado da Bahia.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Neto Campelo Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946