Decreto-Lei nº 9.815 de 9 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 6.155, de 30 de Dezembro de 1945.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O art. 6º, item VI, do Decreto-lei nº 6.155, de 30 de Dezembro de 1943 passa a ter a seguinte redação:
VI
do Instituto Agronômico do Nordeste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagôas.
Art. 2º
Acrescente-se o item IX do mesmo art. 6º, com a seguinte redação:
IX
do Instituto Agronômico do Leste, abrangendo os estabelecimentos experimentais dos Estados da Bahia e Sergipe.
Art. 3º
Ficam extensivos ao Instituto Agronômico do Leste todos os dispositivos constantes do Decreto-lei nº 6.155 relacionados com os Institutos Agronômicos, bem como os regimentais, a que se refere o Decreto nº 16.787, de 11 de Outubro de 1944 .
Art. 4º
O Instituto Agronômico do Leste terá sua sede em Cruz das Almas, Estado da Bahia.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Neto Campelo Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946