Decreto-Lei nº 9.790 de 6 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a consignação de descontos sôbre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
As dívidas contraídas nas Carteiras de Empréstimos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e entidades de crédito mantidas pelos Estados e Municípios para os seus próprios servidores, podem ser saldadas através de consignações sôbre os salários do devedor sem outra autorização que não a constante do próprio contrato de empréstimo.
Art. 2º
As instituições credoras, ao terem conhecimento da transferência do devedor para outra instituição de previdência social, emprêsa, ou repartição pública, federal, estadual ou municipal, deverão providenciar imediatamente para o prosseguimento normal dos descontos, remetendo para tal fim, à entidade na qual teve ingresso o mutuário, cópia autêntica do contrato de empréstimo.
Parágrafo único
Na hipótese prevista neste artigo, a instituição, emprêsa ou repartição na qual teve ingresso o devedor fica obrigado a recolher, mensalmente, a crédito da instituição credora, a importância correspondente ao desconto.
Art. 3º
Caso o mutuário venha a perceber salários inferiores aos auferidos no emprêgo anterior, fica-lhe facultado o recurso ao Diretor do Departamento Nacional de Previdência Social, (DNPS) que poderá promover junto à instituição credora a revisão do contrato de empréstimo.
Art. 4º
Compete ao Diretor do D. N. P. S. dirimir dúvidas eventualmente resultantes da aplicação do presente Decreto-lei.
Art. 5º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos de dúvidas já contraídas, na data da sua promulgação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Otacílio Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946