Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.790 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a consignação de descontos sôbre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caso o mutuário venha a perceber salários inferiores aos auferidos no emprêgo anterior, fica-lhe facultado o recurso ao Diretor do Departamento Nacional de Previdência Social, (DNPS) que poderá promover junto à instituição credora a revisão do contrato de empréstimo.