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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.790 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a consignação de descontos sôbre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social.

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Art. 3º

Caso o mutuário venha a perceber salários inferiores aos auferidos no emprêgo anterior, fica-lhe facultado o recurso ao Diretor do Departamento Nacional de Previdência Social, (DNPS) que poderá promover junto à instituição credora a revisão do contrato de empréstimo.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.790 /1946