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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.790 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a consignação de descontos sôbre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social.

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Art. 4º

Compete ao Diretor do D. N. P. S. dirimir dúvidas eventualmente resultantes da aplicação do presente Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.790 /1946