Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.790 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a consignação de descontos sôbre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.