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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.790 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a consignação de descontos sôbre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social.

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Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos de dúvidas já contraídas, na data da sua promulgação.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.790 /1946