Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.790 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a consignação de descontos sôbre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos de dúvidas já contraídas, na data da sua promulgação.