Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.790 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a consignação de descontos sôbre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As instituições credoras, ao terem conhecimento da transferência do devedor para outra instituição de previdência social, emprêsa, ou repartição pública, federal, estadual ou municipal, deverão providenciar imediatamente para o prosseguimento normal dos descontos, remetendo para tal fim, à entidade na qual teve ingresso o mutuário, cópia autêntica do contrato de empréstimo.
Parágrafo único
Na hipótese prevista neste artigo, a instituição, emprêsa ou repartição na qual teve ingresso o devedor fica obrigado a recolher, mensalmente, a crédito da instituição credora, a importância correspondente ao desconto.