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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.790 de 6 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a consignação de descontos sôbre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social.

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Art. 2º

As instituições credoras, ao terem conhecimento da transferência do devedor para outra instituição de previdência social, emprêsa, ou repartição pública, federal, estadual ou municipal, deverão providenciar imediatamente para o prosseguimento normal dos descontos, remetendo para tal fim, à entidade na qual teve ingresso o mutuário, cópia autêntica do contrato de empréstimo.

Parágrafo único

Na hipótese prevista neste artigo, a instituição, emprêsa ou repartição na qual teve ingresso o devedor fica obrigado a recolher, mensalmente, a crédito da instituição credora, a importância correspondente ao desconto.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.790 /1946