Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.790 de 6 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a consignação de descontos sôbre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As dívidas contraídas nas Carteiras de Empréstimos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e entidades de crédito mantidas pelos Estados e Municípios para os seus próprios servidores, podem ser saldadas através de consignações sôbre os salários do devedor sem outra autorização que não a constante do próprio contrato de empréstimo.